Por Jorge L. García, O.
Nestes tempos após os BEPS e as altas regulações fiscais, as Administrações Tributárias (AATT) têm uma importante arma para poder deixar sem efeito todo o tipo de estrutura empresarial e fiscal cujo único ou principal fundamento é reduzir a carga tributária. Essa arma é o “Princípio de Realidade Econômica”.
Quando falamos de Planejamento Fiscal, muitos tendem a encontrar um nicho de mercado que, com algumas exceções, é fácil de vender… Apesar disso, é importante entender que qualquer um pode vender “batatas”, mas nem todos conseguem vender as batatas que sejam mais adequadas para o prato que você quiser cozinhar, pois há batatas que por sua estrutura e textura são ideais para fazer batatas fritas, há batatas que pela sua consistência são ideais para um purê, e outras que pelo tamanho são ótimas para saladas. Com as Sociedades utilizadas para o planejamento fiscal – ou reestruturação corporativa, como é chamado hoje em dia – acontece o mesmo, pois nem todos os centros offshore têm as mesmas características e as mesmas regras, e é aí que o dilema começa.
Com base no que foi dito no parágrafo anterior, quase sempre o que é bom para um cliente, não é bom para o outro. Vamos falar de outra forma. Por exemplo, entendemos que se temos uma sociedade localizada na Espanha, com operações comerciais no país e em toda a Comunidade Europeia, esta é orientada a usar uma sociedade de um território offshore, como as Ilhas Turcas e Caicos, para transferir seus ativos imobiliários tais como “Edifícios e Centros Comerciais” e poder realizar posteriormente pagamentos de aluguel, ou pagamentos de uma compra e venda a prazo garantidos com hipotecas, e assim poder reduzir o valor tributável sujeito a rendimentos, no primeiro território. Neste caso, embora primeiramente já possam surgir diferentes “redflags” para serem vistos com muita atenção, vamos simplificar e considerar que apenas haveria uma retenção de 20% para rendimentos a não residentes.
Por outro lado, vamos supor que temos uma Sociedade também localizada na Espanha e com operações em toda a Comunidade Europeia, que se dedica à Pesquisa e Desenvolvimento, a qual é aconselhada a passar uma patente a uma Sociedade localizada nas mesmas ilhas “Turcas e Caicos” para poder pagar royalties a esta pela receita bruta ou receita líquida. Neste exemplo, longe de ter uma solução que possa representar uma economia substancial em impostos, provavelmente teremos algo que deve ser analisado a partir de todos os pontos possíveis, tais como:
- Tributação da Sociedade Espanhola de Pesquisa e Desenvolvimento. Estas sociedades normalmente têm benefícios fiscais, desde que mantenham essas patentes dentro de seus portfólios, e a transferência da mesma pode levar a uma suspensão de tais benefícios.
- Tratados de Troca de informações fiscais com as ilhas Turcas e Caicos. Em algumas legislações, se um território offshore não tem troca de informações fiscais, isso pode representar um desconhecimento da despesa dedutível para a empresa espanhola.
- Regras CFC ou normas anti paraísos fiscais. Se não há troca de informação fiscal, ou, se existe, mas não há presença física ou critério de avaliação para determinar o centro de negócios, faltaria eficácia à estrutura.
- As sociedades de Pesquisa e Desenvolvimento. Normalmente são um spin-off de um grupo empresarial, portanto, estaríamos falando que os custos da criação dessa patente sejam um “centro de custos compartilhados”, o qual deve ser dividido entre todos os envolvidos ou partes relacionadas, assim sendo, todos eles devem ter ótimos benefícios dessa alienação de bens intangíveis.
- Também podemos analisar um tema de “Preços de Transferência” que deve ser atendido em cada jurisdição onde esteja presente.
Se ainda assim conseguimos superar todos esses temas, podemos ter um último elemento que não é fácil de ser previsto por ninguém e é a faculdade determinante da AATT para poder aplicar o “princípio de realidade econômica”, o qual podemos encontrar em letras miúdas em todos os contratos de prestação de serviços de qualquer provedor offshore que se preze, e que, em minhas próprias palavras, eu defino assim:
“O princípio da realidade econômica engloba as faculdades que a Administração Tributária possui para poder ignorar – apenas para fins tributários – qualquer forma jurídica ou contratual adotada pelos contribuintes e que carecem de realidade econômica para poder determinar o Imposto Sobre a Renda.”
Ou seja, a AATT pode desconhecer qualquer forma jurídica ou societária tomada pelos contribuintes para poder aplicar impostos às operações que considere carentes de uma justificação econômica ideal.
Vamos pegar o exemplo dado neste artigo, onde mesmo que consigamos superar todos os tópicos listados em tempo hábil (Convênios para a troca de informações, normas CFC, preços de transferência, regimes Patent Box, entre outros), existe o grande e verdadeiro risco que a AATT possa duvidar sobre qual é o fim econômico de poder transferir uma patente para outra jurisdição se antes estava entre os ativos da empresa, ou grupo de empresas, que agora pagam royalties por sua utilização.
Resumindo o anterior, o mais importante em um planejamento tributário é, em primeiro lugar, fazer sempre uma análise abrangente, que contemple um foco muito amplo e não deixar de fora nenhuma legislação. Assim, qualquer estrutura que possa ser amplamente flexível e se adaptar a qualquer mudança de legislação nas áreas com maior exposição, ou que possa ser facilmente removida e possa limitar qualquer risco de imediato e com o menor impacto possível, tanto no âmbito econômico quanto estrutural.
Por todo que foi exposto, concluo dizendo que a automedicação é muito arriscada, pois, embora possa ser positiva algumas vezes, quando é negativa, as consequências são catastróficas.
É aconselhável consultar com um profissional experiente na hora de definir o seu plano de otimização fiscal. Você pode solicitar uma consulta gratuita com um profissional de confiança, clicando aqui.