Polônia, usufruto perpétuo de imóveis por estrangeiros

A aquisição de propriedade ou direitos de usufruto perpétuo de imóveis localizados na Polônia por parte de um estrangeiro exige a autorização do ministro responsável pelos assuntos Internos.

As isenções da obrigação para obter bens imóveis para compra são discutidas no artigo 8 cláusula 1 da Lei sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros.  De acordo com as provisões acima referidas, não se exige autorização para:

  • Aquisição de uma moradia independente;
  • Aquisição de bens imobiliários por um estrangeiro residente na República da Polônia durante pelo menos 5 anos a partir da concessão de uma autorização de residência permanente ou de uma autorização de residência de longa duração da União Europeia;
  • Aquisição por um estrangeiro que seja cônjuge de um cidadão polonês e que resida na República da Polônia por pelo menos dois anos a partir da concessão da autorização de residência permanente ou de uma autorização de residência de longa duração da União Europeia, o que, como resultado da aquisição, constituirá a união estatutária dos cônjuges;
  • Aquisição de bens imóveis por um estrangeiro através de um contrato com o vendedor, se no dia da compra o estrangeiro tiver direito à herança legal do vendedor da propriedade, e o vendedor da propriedade é o seu proprietário ou usufrutuário perpétuo, pelo menos 5 anos,
  • Aquisição por uma pessoa jurídica ou uma empresa comercial sem personalidade jurídica, com sede registrada na Polônia e controlada por estrangeiros, para fins legais, de imóveis não urbanizados cuja área total em todo o país não exceda 0,4 ha em áreas urbanas;
  • Aquisição de bens imóveis por um estrangeiro que é um banco e, ao mesmo tempo, um credor hipotecário, tomando a propriedade como resultado de um leilão mal sucedido em processo de execução.

As isenções da obrigação para se obter uma permissão para compra de bens imóveis acima referida não se aplicam se o objeto da compra for um imóvel situado na zona fronteiriça e em terras agrícolas com uma superfície superior a 1 ha. Quando uma empresa é controlada, ou seja, é um estrangeiro de acordo com a Lei, mas é também um empresário do EEE (sede legal na Polônia) – art. 1.2.4, Nos termos do artigo 8 parágrafo 2 da presente Lei: “Não é necessário obter uma autorização para estrangeiros que sejam cidadãos ou empresários dos países participantes no acordo sobre o Espaço Econômico Europeu ou da Confederação Suíça, exceto para a aquisição de:

  • Imóveis agrícolas e florestais, por um período de 12 anos a contar da data de adesão da República da Polônia à União Europeia;
  • Uma segunda residência, por um período de 5 anos a contar da data de adesão da República da Polônia à União Europeia.”

Portanto, a partir de hoje – para que uma empresa estrangeira com sede na Polônia (independentemente de onde os sócios ou membros do conselho de administração vêm e que cidadania eles têm) adquira imóveis não é necessário obter permissão do Ministério do Interior e Administração*. Assim como um acionista ou membro do corpo diretor de uma empresa controlada por estrangeiros com sede na República da Polônia, ao participar na vida econômica do país, apoia a mesma através do investimento ou do emprego.

 

A aquisição de propriedade ou direitos de usufruto perpétuo de imóveis localizados na Polônia por um estrangeiro requer a autorização do Ministro do Interior.

 

A autorização é emitida sob a forma de decisão administrativa (discricionária) com base numa solicitação apresentada por um estrangeiro. Não existe um formulário de solicitação pronto. A licença é emitida se a compra da propriedade não representar uma ameaça à defesa e segurança do Estado ou à ordem pública. Um requisito adicional para a obtenção de uma licença é a necessidade de um estrangeiro comprovar que há circunstâncias que constatem seu vínculo com a República da Polônia, como, por exemplo, a posse de origem polonesa, matrimônio com um cidadão polonês, autorização de residência temporária, autorização de residência permanente ou de residente de longo prazo na UE, bem como exercer no território da República da Polônia atividade comercial ou agrícola, em conformidade com as disposições da legislação polonesa.

*Base jurídica: art. 1 cláusula 2 e 3 da Lei sobre a aquisição de imóveis por estrangeiros

A empresa é controlada, ou seja, é um estrangeiro de acordo com a Lei, mas é também um empresário do EEE (sede legal na Polônia) – artigo 1, item 2.4.

Nos termos do artigo 8, parágrafo 2 da presente Lei: “Não é necessário obter uma autorização para estrangeiros que sejam cidadãos ou empresários dos países participantes no acordo sobre o Espaço Econômico Europeu ou da Confederação Suíça, exceto para a aquisição de:

  • Imóveis agrícolas e florestais, por um período de 12 anos a contar da data de adesão da República da Polônia à União Europeia;
  • Uma segunda residência, por um período de 5 anos a contar da data de adesão da República da Polônia à União Europeia.”

Portanto, a partir de hoje – para que uma empresa estrangeira com sede na Polônia (independentemente de onde os sócios ou membros do conselho de administração vêm e que cidadania eles têm) adquira imóveis não é necessário obter permissão do Ministério do Interior e Administração.

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