A República do Panamá é uma das economias mais dinâmicas a nível mundial em termos de finanças e serviços bancários. Uma de suas iniciativas, que tem como objetivo transformá-la em líder da tecnologia financeira e das criptomoedas em sua região, e que por sua vez teve progresso no projeto de modernização do seu sistema financeiro, propõe a implementação de um plano estratégico de 10 anos.
O projeto visa a implementação de regras aplicáveis às entidades administrativas do mercado e a provisão de custódia das criptomoedas e/ou seus serviços de armazenamento.
O projeto de lei em debate estabelece as licenças necessárias a serem obtidas antes de qualquer atividade relacionada com a administração de plataformas ou mercados em que se comercializem as criptomoedas, de plataformas de armazenamento das mesmas a favor de terceiros, ou de carteiras de custódia de criptomoedas. Ao mesmo tempo, o projeto de lei procura regular estas operações através de Instituições Financeiras Especializadas (IFEs), também conhecidas como SFIs, por sua sigla em inglês. Estas IFEs desenvolverão regras para a oferta de uma diversidade de serviços de pagamento, incluindo serviços digitais, que poderão estar conectados à República do Panamá, ou a partir dela, através das IFEs, assim como para os mecanismos de prestação de tais serviços de pagamento, as regras genéricas de capital, a solidez associada a esses serviços e as regras gerais de proteção aos clientes que os utilizam.
As IFEs serão consideradas como instituições econômicas que prestam os seguintes serviços financeiros:
- Emissão de dinheiro eletrônico em qualquer de suas modalidades.
- Abertura e gestão de contas de pagamento, bem como a emissão e recepção de fundos.
- Gestão de sistemas de pagamentos privados.
- Administração de mercados nos quais se compram e vendem criptomoedas, bem como o fornecimento de serviços de custódia e/ou armazenamento das mesmas.
- Serviços complementares ou semelhantes aos anteriores, cuja autorização é solicitada de forma adequada.
As operações auxiliares e serviços subsidiários das IFEs que possam ocorrer, serão os seguintes:
- Transações e câmbio de divisas fundamentais para as transações de pagamento, ou que sejam oferecidas aos clientes de serviços de pagamento.
- Operações de empréstimo para a execução de pagamentos.
- Emissão de instrumentos para a operação de contas de pagamento.
- Gestão da consolidação de posições financeiras dos clientes.
- Emissão de instrumentos para a operação de dinheiro eletrônico.
- Gestão da devolução de impostos indiretos aos não residentes.
Na implementação deste projeto, a instituição competente para regular as IFEs durante os três primeiros anos será o Ministério de Economia e Finanças, decorrido esse período, o responsável será a Superintendência de Bancos. Estas entidades realizarão a supervisão e regulação dos honorários com valores de até 200.000 dólares, incluindo custos análogos, os quais serão determinados pela entidade em exercício encarregada das IFEs.
Essas instituições financeiras especiais deverão cumprir a seguinte documentação para a obtenção da Licença:
- Relatório descritivo das atividades a serem efetuadas.
- Identificação exata dos serviços a serem oferecidos.
- Plano de negócios para um período de três anos.
- Projeto do Pacto Social da futura sociedade da IFE.
- Cópia da identidade pessoal dos titulares da IFE.
- Cópia da identidade e currículo pessoal dos diretores e autoridades.
- Atestados de antecedentes criminais atuais das pessoas naturais relacionadas com a IFE.
- Cheque de gestão pelos custos de processamento com valor de 1500 dólares.
- Organização planejada.
- Relatório sobre os meios tecnológicos.
- Certificado bancário emitido por um banco que comprove a existência do capital mínimo necessário para este tipo de licença.
- Procedimento para controlar e gerir o risco de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, bem como riscos financeiros, tecnológicos e operacionais.
- Descrição detalhada dos procedimentos para garantir a segregação das contas dos clientes.
O prazo para obter esta licença será de trinta dias úteis, prorrogáveis por outros 30 dias caso seja necessária informação adicional.