Seu consultor financeiro a serviço do Grande Irmão

0 73

Leis obrigatórias de troca de informações em relação às infrações do CRS e das Estruturas Offshore Opacas

Nesta ocasião, a Mundo Offshore compartilha as perguntas e respostas “oficiais” preparadas pela OCDE, em relação às leis de troca de informações CRS, que ainda não foram promulgadas como leis, mas serão em breve. Em essência, a partir de agora o seu consultor financeiro privado será forçado a se tornar um espião da OCDE. Este novo ataque aos consultores é um assunto muito sério, e é por isso que convidamos Richard White, um de nossos especialistas, para nos dar sua opinião. Seus comentários estão intercalados ao texto.

Qual é o propósito das novas leis obrigatórias de troca de informações?

O objetivo da nova legislação é fornecer às entidades fiscais informações sobre as estruturas implementadas a fim de evitar o Padrão de Declaração Comum (CRS Avoidance Arrangements, em inglês), e sobre as estruturas que protegem a identidade dos beneficiários efetivos das ações no exterior (Estruturas Offshore Opacas). Tanto os contribuintes que usam tais estratégias quanto todos os envolvidos no processo de criá-las deverão obedecer a essas novas regras. Essa lei de divulgação fornecerá aos órgãos de administração tributária mais informações para a otimização do sistema de arrecadação, bem como para a estratégia futura de cobrança de impostos. Espera-se que essas medidas detenham todos os indivíduos que planejam usar esses acordos e que reforcem a integridade do CRS.

Comentário da Mundo Offshore: este primeiro parágrafo do comunicado da OCDE, aponta de forma muito sutil, que o alvo desta legislação são aqueles que buscam evitar o CRS e/ou formar estruturas “opacas”. Em seguida, ele acrescenta que todos os envolvidos no processo devem respeitar a nova legislação, que é um conceito muito vago, pois há muitas maneiras de se envolver em um processo, e este parágrafo não especifica nenhum.

Como funcionam as leis de troca de informações da CRS?

As leis de troca de informações do CRS estipulam que qualquer indivíduo que atue como intermediário em um arranjo de evasão do CRS ou de estruturas offshore opacas deve relatar os detalhes do acordo e de sua estrutura às autoridades competentes.

Como descreveremos mais detalhadamente nos parágrafos seguintes, os intermediários são todas as pessoas responsáveis pela concepção e comercialização do acordo ou a estrutura (consultores), bem como as pessoas que prestam assistência e/ou aconselhamento no processo de concepção, de marketing, ou da implementação ou organização do dito acordo ou estrutura (fornecedores).

O modelo de relatório obrigatório se aplica apenas aos intermediários que possuem um determinado vínculo com a jurisdição que receberá as informações. Isso inclui intermediários que operam através de uma agência localizada na jurisdição em questão, bem como residentes e/ou indivíduos sujeitos à legislação da referida jurisdição.

Os intermediários devem apresentar o relatório assim que o arranjo ou estrutura estiver pronto para a sua implementação, ou a qualquer momento quando o intermediário prestar serviços ao referido arranjo ou estrutura. O intermediário deve relatar detalhes do projeto, bem como informações sobre os beneficiários ou outros intermediários que participem do processo.

A norma não exige a comunicação de informações sujeitas a regras de sigilo profissional. Da mesma forma, existem regras que isentam o intermediário de relatar mais de uma vez em relação ao mesmo acordo ou estrutura. Caso o profissional intermediário seja liberado da obrigação de relatar, a responsabilidade recairá sobre o usuário ou beneficiário do acordo ou estrutura.

Comentário da Mundo Offshore: “O modelo de relatório é aplicado àqueles intermediários que têm um determinado vínculo com a jurisdição que receberá a informação”. Isso significa que você não deve mais consultar profissionais em sua jurisdição, uma vez que (embora a nova regra ainda não tenha entrado em vigor), esses profissionais manterão seus dados por pelo menos cinco anos, período durante o qual essa regra, e até mesmo outras, podem ser implementadas. Será conveniente, a partir de agora, trabalhar com consultores que pertençam a organizações, que viajem regularmente ou que ofereçam aconselhamento sem serem residentes dessa jurisdição. Conclusão: você deve solicitar consultoria fiscal ou financeira de profissionais que não têm conexões com a Europa, e que, portanto, não estão sujeitos às leis de troca de informações da CRS.

Recomendamos:

a- A assessoria deve ser fornecida por um escritório de advocacia que tenha um contrato de confidencialidade, e as informações devem ser protegidas nessa empresa.

b- Você deve mudar sua residência fiscal e obter um passaporte de um país de jurisdição low tax, enquanto ainda é possível.

Quais são as estruturas que estão sujeitos às leis de troca de informações do CRS?

As regulações cobrem as estruturas de evasão de CRS e estruturas offshore opacas.

As estruturas de evasão do CRS são todas aquelas que são projetados para contornar as responsabilidades e obrigações impostas pelo CRS, de acordo com as leis locais. Considera-se que uma estrutura foge das responsabilidades da CRS no caso de evitar a comunicação de informações a uma ou todas as residências fiscais dos contribuintes, violando consequentemente a política base do CRS.

Estruturas offshore opacas são todas aquelas que usam uma entidade passiva em uma jurisdição, que não seja a residência fiscal de um ou mais proprietários beneficiários. Essas estruturas são projetadas ou têm o efeito de ocultar a identidade de seus verdadeiros proprietários. Isso inclui a indicação de acionistas nomeados, o exercício de entidades controladoras indiretamente e/ou o uso de ações judiciais vinculantes em relação à identificação de beneficiários efetivos. Para minimizar o relato em situações de baixo risco, há uma definição interna da estrutura de offshore para investidores institucionais.

Quem são os intermediários que serão afetados pela nova legislação?

A lei se aplica tanto aos consultores quanto aos seus fornecedores, e seus termos não são definidos pelo papel ou profissão do indivíduo, mas pelo papel desempenhado no projeto, marketing, implementação ou organização do contrato ou estrutura.

Os consultores são todos aqueles responsáveis pelo projeto da estrutura, incluindo aqueles que introduziram condições no acordo que evitem o CRS, ou que impedem a identificação adequada dos proprietários beneficiários. Isso inclui todos os consultores que incentivam ou aconselham seus clientes a firmar um contrato não sujeito ao CRS.

Fornecedores são aqueles que fornecem assistência ou aconselhamento durante o processo de concepção, marketing, implementação e/ou organização do contrato. Isso inclui assessoria fornecida por um advogado, contador ou outro consultor financeiro, bem como gerenciamento de contas e serviços de representação envolvidos no processo. Os fornecedores, no entanto, devem compartilhar as informações se souberem ou suspeitarem que o tratado tem a intenção de evitar o CRS ou ocultar a identidade de um proprietário beneficiário real. A lei não se aplica no caso de instituições financeiras que realizam transações rotineiras, já que neste caso a instituição não possui as informações necessárias para julgar se o tratado pretende fugir da legislação vigente em relação à troca de informações.

Quais informações serão relatadas?

As informações que serão relatadas pelo intermediário, no caso de uma estrutura que busque fugir da CRS ou de uma estrutura offshore opaca, incluem todas as etapas e transações que fazem parte do acordo ou estrutura, incluindo detalhes importantes, como o investimento subjacente à organização e às pessoas envolvidas no acordo ou estrutura, e os detalhes da responsabilidade fiscal de ambos os clientes e usuários do acordo ou estrutura, bem como qualquer outro intermediário, desde que os intermediários estejam a par de ambas as informações para relatar e ter controle sobre elas.

Com quais jurisdições as informações devem ser compartilhadas?

O intermediário deve compartilhar as informações com cada uma das jurisdições com as quais possui vínculos. Essas jurisdições seriam (i) a jurisdição na qual o intermediário tem uma filial, através da qual o acordo ou estrutura foi processado ou em que serviços financeiros foram oferecidos; (ii) a jurisdição onde o intermediário tem residência ou sua base de operações, (iii) a jurisdição onde o intermediário está estabelecido.

Em que momento as informações devem ser relatadas?

O consultor deve declarar seu acordo ou estrutura após trinta dias a partir do momento de sua implementação. Em outras palavras, trinta dias depois de ter concluído o projeto do acordo ou da estrutura e de tê-lo compartilhado com seu cliente e/ou contribuinte.

Os fornecedores devem compartilhar as informações do contrato ou estrutura após trinta dias oferecendo serviços relevantes em relação ao acordo ou estrutura, somente no caso do fornecedor ao saber ou suspeitar que o acordo ou estrutura procure evitar as regulações da CRS.

Além disso, os consultores devem relatar as informações sobre todos os tratados de evasão da CRS retrospectivamente até a data em que a lei entrar em vigor, e após 29 de outubro de 2014. A última só se aplica no caso de o valor ou equilíbrio da conta financeira é igual ou superior a um milhão de dólares. Neste último caso, o gerente deve enviar o relatório apropriado dentro de seis meses após a regra entrar em vigor.

As isenções de relatórios de informação são obrigatórias para os intermediários?

Para evitar a duplicação de relatórios, a regra específica é que o intermediário não deve fazer o mesmo relatório para um acordo ou estrutura que já tenha sido relatado a uma entidade regulatória específica, se o relatório foi feito por esse consultor ou por outro.

Da mesma forma, um advogado ou outro representante legal não é obrigado a fazer um relatório, e todas as informações trocadas serão protegidas por leis de sigilo profissional, mas apenas na medida em que o requisito de dados de um relatório que já foi feito poder ser ser negado sob o Artigo 26 da Convenção Tributária da OCDE, e também sob o Artigo 21 da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Tributária..

Os contribuintes também são obrigados a gerar relatórios?

A regra exige que os contribuintes gerem um relatório caso o intermediário esteja isento de apresentar o mesmo relatório, seja por estar fora do escopo da lei, seja por estar vinculado às regras de sigilo profissional. Neste caso, é o contribuinte que terá que apresentar toda a informação relevante sobre o tratado ou a estrutura, desde que a informação seja do seu conhecimento, esteja à sua disposição e sob o seu controle. Esta medida foi tomada com o objetivo de evitar possíveis evasões da lei e proteger a integridade das mesmas.

As informações serão compartilhadas com outras jurisdições?

Para garantir o cumprimento do objetivo da lei é crucial que a jurisdição, ou as jurisdições, em que os contribuintes tenham residência fiscal tenham acesso a todas as informações dos acordos e esquemas.

Por este motivo, é necessário que a jurisdição onde o intermediário apresente o relatório e a jurisdição da residência do contribuinte mantenha um fluxo constante e confiável de informações, a fim de assegurar a transparência do processo. A informação deve chegar a tempo e de forma organizada.

Para tanto, a OECD está trabalhando em um quadro de troca de informações aplicável às novas regras, uma estrutura que será desenvolvida no âmbito da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua, que conta com cento e quinze países participantes, e oferece a base internacional mais confiável em relação à troca mútua de informações, de acordo com a nova lei.

Comentários da Mundo Offshore: É muito provável que essas leis sejam implementadas rapidamente pela União Europeia e por outros membros da OCDE. Portanto, a única forma segura e legal de organizar sua empresa e suas finanças de maneira totalmente confidencial será obter um segundo passaporte, uma nova residência fiscal fora da UE e mudar-se com sua família para um novo local de residência. Feito isso, os relatórios exigidos pelo CRS serão direcionados ao seu novo país de residência, que não tributará os lucros gerados no exterior. Esta é a melhor maneira de proteger seu capital e sua privacidade, já que as outras opções estão desaparecendo pouco a pouco.

Qual é o sentido de forçar os contribuintes a relatar os detalhes de suas atividades, nos casos em que eles estão deliberadamente tentando evitar o relatório?

Muitos dos indivíduos que fazem uso deste tipo de tratado estão dispostos a relatar suas informações. Da mesma forma, a pesquisa mostrou que muitos indivíduos de alto patrimônio líquido, em vez de fugir de suas obrigações de relatórios, preferem usar estruturas de offshore complexas para atender aos padrões necessários, sejam elas aplicadas a eles próprios ou seus conselheiros.

Com que rapidez essas normas serão implementadas?

Este trabalho foi iniciado com uma declaração do G7, e muitos países estão pensando seriamente em unir-se a ele. A UE também está considerando a implementação dessas regras como parte de uma diretiva mais ampla. Finalmente, o Capítulo IX do CRS, ao qual já aderiram várias jurisdições, estipula que as jurisdições que aderiram devem estabelecer regulamentos que impeçam a evasão dos acordos CRS.

 

Comentários
WhatsApp chat