Chipre, Alterações na Lei do IVA

0 146

A Câmara dos Representantes votou as três alterações seguintes na Lei do IVA, que foram publicadas no Diário Oficial da União, em 21 e 24 de maio de 2019 e estão em vigor retroativamente, a partir de 01/01/2019.

Primeira alteração (Lei 70 (Ι) / 2019) – Alteração do Anexo 13

O Anexo 13 da Lei do IVA foi modificado através da adição de novos subparágrafos do 2 a 4 ao parágrafo 18.

O subparágrafo 1 de18 estabelece que o local de fornecimento de serviços digitais, a pessoas não registadas, é aquele em que a pessoa não registada está estabelecida. Até ao momento, o prestador dos referidos serviços tinha a obrigação de se registar no Estado-Membro (EM), na qual a pessoa não tributável estava estabelecida ou então presente no Mini Balcão Único (MOSS), independentemente do valor dos referidos serviços.

O novo subparágrafo 2 do parágrafo 18 liberta o provedor dos serviços digitais da responsabilidade de registar no país, onde o cliente não registado está estabelecido ou sob o MOSS, se o valor de suprimentos para todos os MS, dentro de um ano calendário, não exceder o montante de 10 000 euros.

O novo subparágrafo 3 do parágrafo 18 prevê que, se a qualquer momento no ano civil o limite de EUR 10.000 for ultrapassado, o prestador desses serviços deve registar-se nos EMs dos não-sujeitos passivos, ou então no MOSS.

O n.º 4 obriga o prestador, se assim o tiver escolhido, a considerar o local de prestação dos seus serviços como a República de Chipre e a contabilizar o IVA, utilizando a taxa de IVA relevante durante, pelo menos, dois anos civis.

A Câmara dos Deputados votou a favor das três seguintes alterações na Lei do IVA, publicada no Diário Oficial do Governo.

Segunda alteração (Κ.D.P. 174/2019) – Exceções nas regras de faturação

A segunda alteração refere-se à substituição e reformulação do n.º 3 do Regulamento A11, do Regulamento de Base da Lei do IVA, com o novo n.º 3, que faz referência às exceções aos regulamentos de faturação.

 Em conformidade com a alínea a) do novo n.º 3, se a pessoa que presta os serviços ou fornece os bens não tiver um estabelecimento fixo no Estado-Membro, em que os serviços ou bens são considerados entregues, o regulamento de faturação dos EM de o estabelecimento comercial da pessoa, que faz o fornecimento, é aplicável. Mesmo nos casos em que exista um estabelecimento fixo na EM, considera-se que a transacção está em curso, sendo os regulamentos de faturação os do MS do estabelecimento comercial da pessoa que o fabrica, desde que o estabelecimento fixo não interfere com a transação. O mesmo se aplica caso a transação ocorrer fora da UE.

A alínea b) do novo subparágrafo 3 estabelece que, quando os serviços são prestados sob o MOSS, os regulamentos de preços são aplicados no MS, que o sujeito passivo optou por se registar sob o MOSS (nenhuma referência ao MOSS foi incluída anteriormente).

Terceira alteração (Κ.D.P. 175/2019) – sujeito passivo não estabelecido no que diz respeito aos serviços telefónicos, de radiodifusão e electrónicos

A terceira alteração refere-se ao n.º 1 do regulamento 2 e ao n.º 2 do Regulamento 3 dos regulamentos especiais KDP 479/14, emitidos ao abrigo do artigo 42.º-B (Regime especial de telecomunicações, rádio e televisão ou serviços electrónicos).

O n.º 1 do Regulamento n.º 2 refere-se, nomeadamente, ao significado de «sujeito passivo não estabelecido» relativamente ao regime especial das telecomunicações, rádio e televisão ou serviços electrónicos.

A alteração enfatiza a reformulação do significado, acima mencionado, e faz referência à “Comunidade” da UE ao invés da de “Estado-Membro”.

Definição atual

De acordo com a definição existente, o “sujeito passivo não estabelecido” é uma pessoa que oferece serviços digitais no quadro de uma empresa e não possui qualquer estabelecimento comercial ou outro tipo de estabelecimento fixo, na região de um Estado-Membro. Não é obrigatório estar registado para efeitos de IVA na República de Chipre, ao abrigo de quaisquer outras disposições da Lei CY VAT Act ou da lei de outro Estado-Membro.

Nova definição

De acordo com a nova definição, «sujeito passivo não estabelecido» é um sujeito passivo que não tem a sua sede social nem um estabelecimento permanente/ fixo na região da Comunidade ».

A alteração do n.º 2 do Regulamento 3 exige que o não residente declare que não tem local de estabelecimento comercial ou permanente, na região da Comunidade, em comparação com o ponto original em que o não-residente tinha de declarar que não teria um número de IVA na Comunidade.

A nossa empresa tem como objetivo trabalhar com clientes para garantir que as suas estruturas pessoais, internacionais e nas de Chipre sejam estabelecidas e administradas dentro do mais alto nível dos padrões internacionais. A nossa equipa, altamente experiente e qualificada, garantirá a correta estruturação das suas empresas e fornecerá assessoria abrangente em todas as questões relacionadas com o IVA e tributárias.

Entre em contato conosco para obter mais informações e solicitar uma consulta gratuita com nossos especialistas.

Comentários
WhatsApp chat