O Uruguai é um país que chama a atenção no momento de realizar um planejamento patrimonial completo e que inclua a escolha do local de residência da pessoa física, em especial devido ao seu regime fiscal baseado no critério de territorialidade atenuado.
O conceito de residência fiscal no Uruguai foi introduzido pela lei de reforma tributária número 18.083 de 2007. A partir deste conceito, é possível indicar qual o imposto será pago por uma pessoa física por rendimentos tributados no Uruguai. Assim, tratando-se de pessoas físicas residentes fiscais, o pagamento de impostos será do Imposto de Rendimento das Pessoas Físicas (IRPF), enquanto que no caso dos não residentes, deve-se pagar Imposto de Renda de Não Residentes (IRNR).
É preciso ter em mente que ser um residente legal no Uruguai não significa obrigatoriamente ser residente fiscal, ou vice-versa, pois trata-se de dois conceitos independentes.
Para que se entenda que uma pessoa é residente fiscal, deve ocorrer alguma das três suposições factuais que são mencionados abaixo:
1. Permanência no Uruguai por mais de 183 dias no ano civil. Dentre esses dias estão consideradas as ausências esporádicas (saídas do país por períodos inferiores a 30 dias corridos). Além disso, é importante destacar que não se leva em conta a hora de entrada e saída do país, sendo simplesmente considerados os dias em que se verifica a presença física no Uruguai.
2. Radicação no Uruguai do núcleo principal ou base de suas atividades ou interesses econômicos. Neste ponto, toma-se como critério geral que as rendas geradas no Uruguai sejam superiores às geradas em outros países. Não se entende como configurada a existência da base de suas atividades quando a pessoa obtém rendimentos puros de capital, mesmo quando a totalidade do seu ativo está localizado no Uruguai. Além disso, a menos que a pessoa acredite ser residente fiscal em outro país, será considerado que a pessoa tem o centro de seus interesses econômicos no Uruguai, quando cumprida uma ou ambas as condições:
a) Ser titular de bens imóveis de valor superior a U$S 1.800.000, aproximadamente.
b) Possuir, direta ou indiretamente, uma empresa com valor superior a U$S 5.420.000, aproximadamente, compreendendo atividades ou projetos declarados de interesse nacional.
3. Radicado no Uruguai do centro de interesses vitais. São considerados como indicadores de residência aquelas hipóteses em que residem no país o cônjuge e filhos menores dependentes, desde que não haja separação legal com o cônjuge nem os filhos se encontrem submetidos à autoridade.
Uma vez que você tenha configurado pelo menos uma das situações mencionadas acima, a pessoa será considerada como residente fiscal no Uruguai e pode pedir perante a Direção Geral de Impostos (DGI), a emissão do certificado fiscal correspondente, para cada ano civil, o qual será apresentado diante de Estados terceiros para efeitos de verificar a sua condição de residente fiscal uruguaio.
Por fim, é relevante destacar que aqueles que adquirirem a qualidade de residente fiscal no Uruguai poderão optar por continuar contribuindo de acordo com o IRNR (e não passar automaticamente a pagar IRPF), pelo exercício fiscal em que se verifica a mudança de residência e mais 5 anos fiscais. Isto traz a vantagem fiscal de não ser obrigado a pagar impostos no Uruguai pelas rendas mobiliárias passivas obtidas no exterior pelo período.
Neste mérito, a residência fiscal uruguaia pode ser uma alternativa atraente para a hora da realização de um planejamento patrimonial e pessoal eficiente.
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