A criminalização da fraude fiscal no Panamá

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Por Jorge L García O.

A criminalização da fraude fiscal no Panamá

Em épocas anteriores, conversei bastante sobre este tópico, investigando as tipologias criminais na área da Fraude Fiscal, tanto no meu país (Nicarágua), como no país onde tive a oportunidade de me especializar (Costa Rica), também investiguei extensivamente estes assuntos: criminalidade no campo latino-americano, bem como as correntes evolutivas da figura refletidas nas organizações internacionais, como o Centro Interamericano de Administração Fiscal (CIAT).

Atualmente, estou no Panamá, onde, após vários meses, tive a oportunidade de validar o “boom” da mídia, que foi dado à chamada “Lei que Criminaliza a Evasão Fiscal”. As razões pelas quais eu considero esta uma “manchete errada” é que essa regra não abrange apenas suposições de sonegação fiscal, mas também abrange suposições de outras tipologias criminais.

No presente caso, esta reforma ou emenda ao Código Penal possui duas tipologias criminais;

  1. O crime de lavagem de dinheiro, expandido na reforma mencionada, e;
  2. Crimes contra o Tesouro Nacional, incluindo o benefício ilícito de incentivos fiscais ou reembolso de impostos.

A esse respeito, considero oportuno fazer uma comparação das figuras criminosas que, em alguns países, são usadas no combate à fraude fiscal e que geralmente tendem a ser confusas, vejamos:

  1. Evasão fiscal: que, a seu critério, nada mais é do que o conceito genérico que contempla qualquer atividade que tende a subtrair- total ou parcialmente- para o seu próprio benefício, um imposto legalmente devido à Administração Tributária (AATT).

 Em outras palavras, estamos a falar de qualquer ação ou omissão que, em contradição com a lei tributária, indevidamente cause a diminuição ou eliminação da chamada carga tributária.

 Aqui, o principal é a redução ou eliminação da carga tributária, para que esse conceito permita a inclusão de obrigações formais (declaração das partes interessadas, informações de terceiros, etc…) e não apenas obrigações materiais (pagamento de uma taxa).

Exemplos: falta de registo nos registos de contribuintes, falta de depósito de declarações (ou depósito incompleto) e falta de impostos declarados.

Podemos então dizer que a sonegação de impostos está principalmente ligada a três obrigações transcendentais: matricular-se nas Finanças, manter a contabilidade na devida forma e pagar impostos.

 

Podemos então dizer que a sonegação de impostos está principalmente ligada a três obrigações transcendentais: matricular-se em finanças, manter a contabilidade na devida forma e pagar impostos.

 

Normalmente, na prática, a evasão fiscal ocorre com maior ardil e tecnicidade, principalmente em contas aninhadas, através do uso de EUPS, PEPS e sistemas de inventário com média ponderada, torções IFRS, para evitar regras de capitalização de passivos ou padrões de subcapitalização, entre outros …

  1. Ilusão Fiscal: Especialmente ligada à ação de fuga de obrigações fiscais. Essa ação, em princípio, deve ser lícita, pois pressupõe que os contribuintes procurem por brechas fiscais ou brechas legais das regras tributárias para poder proceder com as suas estratégias tributárias.

Nesse caso, muitas vezes, você pode facilmente passar de uma suposição não regulamentada pela norma, a uma simulação de atos jurídicos; portanto, é imperativo que os Estados regulem por meio de Cadeados Fiscais, o uso de estratégias de planeamento tributário. através de padrões como o Princípio da Realidade Económica e pelo Incremento Injustificado de Património para ajustes do Imposto sob o rendimento.

Através de muitos fóruns internacionais e alguns escritores, posições antagónicas acerca do assunto são muito discutidas;

Por um lado, temos os liberais que acreditam que a evasão fiscal é uma figura que procura eliminar ou reduzir a carga tributária, através de meios legais sob a proteção de Safe Harbor ou abrigos legais, não levados em consideração pelo legislador na fase de elaboração da lei, seja por falta de redação ou porque essa lei causa efeitos não previstos, ao entrar em relação com o restante do sistema jurídico.

Por outro lado, temos conservadores que, considerando a evasão fiscal, são condutas ilícitas impróprias, que consistem em contornar a obrigação exigida por lei, através do uso de formulários legais inadequados para os fins que as partes procuram financeiramente.

Exemplo: esquemas de PME que procuram incentivar a geração de pequenas empresas, em que alguns contribuintes dividem as suas atividades comerciais em várias pequenas empresas para conseguirem somente amealhar os benefícios fiscais, a estratégia anterior colide diretamente com o princípio da realidade económica, amplamente endereçado.

Normalmente, na prática, é necessário um grande aparato estatal e estratégias de informação exógenas, que sejam muito amplas em tempo e custos, a fim de determinar um sistema que permita o monitoramento adequado; portanto, é muito improvável que os ATs possam efetivamente encontrar Atividades de ilusão fiscal.

  1. Planeamento Fiscal: Esta atividade recai especialmente na tese de uma Economia da Escolha, aceite pelo Supremo Tribunal de Justiça dos EUA, por meio de uma Tese Doutrinária, que diz:

“(…) Qualquer pessoa pode resolver os seus assuntos de tal maneira que os seus impostos sejam o mais baixo ou reduzido possível; Não é obrigado a escolher a fórmula que melhor se adequa à Administração Tributária, nem existe o dever patriótico de aumentar os seus próprios impostos, uma vez que esse ato não importa violação da lei, mas evita o fato tributável e, consequentemente, o nascimento da reivindicação de imposto (…)”

Infelizmente, na América Latina não pude ver nenhuma falha ou aceitação desse critério, portanto, ele não é vinculativo com essas latitudes.

Agora, abordando a questão da Criminalidade Base ou Criminalidade Anterior, como querem chamar-la, por Lavagem de Dinheiro, Crimes contra o Tesouro Nacional, podemos inferir que há uma inovação, em termos de Conformidade, como consequências para esse tipo de crime. Como imaginamos que alguém com histórico de investigação por lavagem de dinheiro não se torne bem-vindo no sistema financeiro e possa ser facilmente indicado para as famosas listas negras …

Agora, em relação ao crime contra o tesouro nacional e não à Evasão Fiscal, como dizem os meios de comunicação, permitem-me transcrevê-lo, para o seu correto veredicto.

“Aqueles que, em benefício próprio ou de terceiros e com intenção, incorrem em fraude tributária contra o Tesouro Nacional da República do Panamá e afetem a correta determinação de uma obrigação tributária de parar de pagar, no todo ou em parte, os impostos correspondentes, será sancionado entre dois a quatro anos.

A penalidade prevista neste artigo será aplicável somente quando o valor defraudado do imposto num período fiscal for igual ou superior a trezentos mil balboas (B/. 300.000,00), não incluindo multas, sobretaxas e juros no cálculo da soma.

Nos casos de menos de trezentos mil balboas (B/. 300.000,00), a competência será da autoridade tributária.

 A conduta criminal incluída neste artigo será aplicada conforme definido no Código de Processo Tributário ”.

No Panamá, distinto de outros países, existe uma infração administrativa, que consiste numa figura criminal, que é julgada e sancionada numa sede administrativa, onde a sanção consiste numa multa, que não excede trezentos mil balboas (B/. 300.000,00).

Da mesma forma, o tipo criminal de Crimes contra o Tesouro Nacional, inclui a conduta criminal do Procedimento Administrativo, diferindo apenas do Crime Administrativo no valor.

É importante mencionar que o crime em questões administrativas é muito amplo e há muitas suposições, como: apropriação indevida de impostos, gozo indevido de incentivos e reembolsos fiscais, sonegação, evasão fiscal e fraude tributária. Como o artigo anterior não pode ser digerido sozinho, deve ser contemplado ou ampliado com as regras do Código de Procedimento Tributário, que deixa as estradas da AATT abertas para poder ajustar comportamentos irregulares, tanto em casos de evasão ou ilusão fiscal.

Por outro lado, vale ressaltar que, mesmo com todos esses regulamentos penais e administrativos, atualmente existe uma situação que ainda coloca o Panamá em primeiro plano e a falta de regulamentos nas recomendações do GAFI, que é um pouco estranho ao fiscal, onde agora podemos dizer que existe um amplo espetro já regulamentado.

Não obstante o exposto, é importante dizer que, de acordo com o exposto acima, isso não afeta regimes especiais para empresas, tal como o regime de Empresas Offshore, que não pagam por receitas não geradas no país e pelo regime de sede corporativa de Multinacionais (SEM). O que existe é a obrigação de manter uma contabilidade organizada e, portanto, deve partilhar todas as informações de acordo com os Acordos de Intercâmbio de Informações assinados no país.


O senhor Jorge Garcia tem uma vasta experiência como Advogado Especializado em Assuntos Tributários, e também como Gerente de Impostos em uma Empresa Regional da América Central. Atualmente, atua como Consultor em assuntos tributários para uma importante empresa de Apostas Esportivas Online. Além de ser um dos autores da Mundo Offshore, este prestigiado profissional possui diplomas de Mestrado em Tributação Internacional pela Universidade Católica de Murcia, na Espanha; Mestrado em Direito Tributário e Mestrado em Direito Empresarial, ambos realizados na Universidade para a Cooperação Internacional (UCI), na Costa Rica.

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